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ELEITORAL

Juíza manda Bruno Cunha Lima retirar propaganda difamatória contra Dr. Jhony Bezerra

A equipe jurídica de Jhony diz que o candidato à reeleição unificou, ardilosamente, nas inserções matérias jornalísticas, para incutir, no eleitorado, a percepção de que o representante estaria associado a práticas criminosas

23/09/2024 09h41
Por: Redação
Fonte: Assessoria

A Coligação Por Uma Campina Campeã conseguiu neste domingo (22) mais uma vitória sobre a campanha difamatória contra o candidato a prefeito Dr Jhony Bezerra (PSB), que acusa o candidato à reeleição, Bruno Cunha Lima. Além da retirada do ar de propaganda eleitoral em bloco ou inserções completas com informações consideradas caluniosas, a Justiça prevê a aplicação de uma multa diária para o caso de descumprimento.

Conforme ação da equipe jurídica de Jhony, o candidato à reeleição “unificou, ardilosamente, nas inserções de seu guia eleitoral da TV, matérias jornalísticas, para incutir, no eleitorado, a percepção de que o representante, enquanto estava na condição de secretário de Estado da Saúde estaria associado a práticas criminosas”. 

Na propaganda, foi feita vinculação direta da imagem do candidato da coligação com operações policiais, pelas sirenes e insinuações feitas e que conforme o entendimento da Justiça, têm reflexo direto na honra do candidato, ferindo sua honra, conduta com adequação ao comando normativo (proibitivo) que rege o direito de resposta (Lei nº 9.507/1997, art. 58, caput), a ensejar a concessão da tutela perseguida

De acordo com a decisão da juíza da 17ª Zona Eleitoral, Daniela Falcão Azevedo ficou deferida “a tutela de urgência antecipada requerida, nos termos do art. 300 do CPC, determinando que os representados se abstenham de reproduzir qualquer associação do candidato representante com a Operação Marasmo, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por veiculação indevida. Oficie-se às emissoras de TV, para que efetuem a retirada do trecho ora impugnado na propaganda eleitoral em bloco ou inserções completas. Não havendo substituição da propaganda impugnada pelos representados ou na hipótese de impossibilidade técnica da exclusão específica do trecho impugnado, deverá ser reexibida a propaganda anterior que não contenha o vício ora detectado”.

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